JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001363-94.2014.5.09.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0001363-94.2014.5.09.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir o óbice da decisão agravada. Logo, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. Em razão da potencial contrariedade à OJ nº 54 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário. 2. A discussão cinge-se em saber se o valor da multa normativa deve ser limitado ao montante da obrigação principal. 3. O Tribunal Regional deixou de limitar o montante da multa normativa ao valor da obrigação principal ao consignar que, “justamente por seu caráter inibitório, à mencionada multa não se aplica a restrição contida no art. 412 do Código Civil.” 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal e, portanto, o valor da multa normativa deve ser limitado ao montante da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001363-94.2014.5.09.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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