- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010582-83.2022.5.15.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a causa, porquanto os pedidos formulados dizem respeito às controvérsias instauradas entre o poder público e o servidor. Pugna pela aplicação da tese fixada no tema 1.143 do STF. A questão relativa à competência da justiça do trabalho não foi não foi devidamente prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST. Cumpre registrar que é jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ 62 da SBDI-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na situação dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que, nos termos do julgamento do Tema 16 de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, que exercia a função de agente de apoio socioeducativo na FUNDAÇÃO CASA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Do ponto de vista do critério político, a decisão coaduna-se com entendimento firmado pela SBDI-1 do TST que, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT entendeu que “a percepção da Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, no importe de 30% sobre o salário-base, não impede o pagamento do adicional perseguido, visto que, conforme fundamentação adotada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em questão, ‘ a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado’, não havendo, pois, identidade de natureza com o adicional de periculosidade, que possui fato gerador distinto”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-1 afastou a pretensa compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, por ausência de identidade de natureza jurídica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010582-83.2022.5.15.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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