JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-09.2021.5.08.0125

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-09.2021.5.08.0125, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR – PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO – SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – ADICIONAL DE RISCOS PORTUÁRIO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – CONSTATAÇÃO DO DIREITO COM BASE EM DOCUMENTOS AMBIENTAIS – NÃO OCORRÊNCIA” . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS PORTUÁRIO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.680/65. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES DE TERMINAIS DE USO PRIVADO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 597.124 (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE TRABALHADORES PORTUÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese fixada no Tema nº 222 de Repercussão Geral: “O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República”. Portanto, a extensão do adicional de riscos tratada pelo STF é devida também para trabalhadores portuários de terminais de uso privado. Com efeito, o exame da ratio decidendi do aludido julgado revela que o paradigma hermenêutico que passou a reger os trabalhadores portuários a partir da Constituição Federal de 1988 foi a igualdade de direitos, prescrita, sobretudo, no caput do artigo 5º e no inciso XXXIV do artigo 7º. A partir de tal decisão, que ressalta o nítido intuito do legislador constituinte de promover a igualdade – formal e material – entre trabalhadores portuários, é possível afirmar que o critério ensejador do pagamento do adicional de riscos previsto na Lei nº 4.860/65 não mais se vincula à natureza do vínculo, à modalidade de contratação ou, mesmo, ao tipo de terminal em que a atividade portuária é exercida, bastando, apenas, o desempenho de funções portuárias nas condições de risco definidas pela mencionada Lei. Assim, para fins de adimplemento da verba, pouco importa a natureza do vínculo ou a modalidade de contratação do trabalhador portuário, tampouco se exerce atividades em porto organizado ou em terminal de uso privado. E, para que não pairem dúvidas sobre o pagamento da mencionada verba também para trabalhadores de terminais de uso privado, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado de 19/08/2024 (ARE 1.498.098 AgR), concluiu pela viabilidade de tal extensão, com base na interpretação da decisão proferida no RE 597.124 (Tema nº 222). Logo, com base nos novos contornos jurídicos dados à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se ter havido a superação ( overruling ) da jurisprudência até então uniforme desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o autor – que trabalhava em terminal de uso privado explorado pela ré – faz jus ao pagamento do adicional de riscos previsto no artigo 14 da Lei nº 4.830/65, conforme decidiu o Tribunal Regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000422-09.2021.5.08.0125. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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