- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000718-21.2016.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. EMPRESA PRIVADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO EMPREGADO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. EMPRESA PRIVADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO EMPREGADO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É certo que a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 destina-se apenas aos trabalhadores portuários que exercem atividades em portos organizados. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Contudo, em 03/06/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 597.124, que culminou com a fixação da tese do Tema nº 222, de observância obrigatória. Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento . (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020 - grifos acrescidos). Com efeito, o exame da ratio decidendi do aludido julgado revela que o paradigma hermenêutico que passou a reger os trabalhadores portuários a partir da Constituição Federal de 1988 foi a igualdade de direitos, prescrita, sobretudo, no caput e no inciso XXXIV do artigo 5º. A partir de tal decisão, que enfatiza o nítido intuito do legislador constituinte de promover a igualdade - formal e material - entre trabalhadores portuários, é possível afirmar que o critério ensejador do pagamento do adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65 não mais se vincula à natureza do vínculo, à modalidade de contratação ou, mesmo, ao tipo de terminal em que a atividade portuária é exercida, bastando, apenas, o desempenho de funções portuárias nas condições de risco definidas pelo aludido Diploma. E isso se justifica, pois não há diferença substancial do trabalho portuário prestado em terminal de porto organizado - cuja operação, inclusive, a partir da vigência da Lei nº 8.630/93, foi transferida para a iniciativa privada - , seja por trabalhador avulso ou com vínculo permanente, ou em terminal de uso privado. Assim, para fins de adimplemento da mencionada verba, pouco importa a natureza do vínculo ou a modalidade de contratação do trabalhador portuário, tampouco se exerce atividades em porto organizado em terminal de uso privado. Em conclusão, o autor - que trabalhava em terminal de uso privado explorado pela ré - faz jus ao pagamento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.830/65, conforme decidiu o Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000718-21.2016.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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