- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001123-60.2023.5.12.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR PARA OS RESULTADOS ALCANÇADOS PELA EMPRESA NO PERÍODO DE APURAÇÃO. PLR PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional consigna que a autora foi contratada em 19/7/2021 e dispensada sem justa causa em 7/11/2022, com a projeção do aviso prévio até 10/12/2022, o que demonstra sua contribuição para os resultados alcançados pela empresa nesse período. O entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST garante o direito à Participação nos Lucros e Resultados a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, conferindo aplicação ao Princípio da Isonomia e, dessa forma, não pode ser afastado pelos sindicatos. Esta Corte Superior tem adotado o posicionando de aplicar a Súmula nº 451 do TST, mesmo que o contrato de trabalho seja iniciado ou encerrado fora do período previsto em norma coletiva para a percepção da PRL, garantindo o direito à parcela ao empregado de forma proporcional aos meses trabalhados. Nesse contexto, a norma coletiva que estabelece limite temporal para a percepção da PLR viola o princípio da isonomia, ao criar distinção entre empregados que contribuíram para os resultados da empresa no período de apuração, prejudicando aqueles contratados ou dispensados fora do prazo estipulado, por decisão discricionária da empresa, como demonstrado no caso em análise. Precedentes desta 7ª Turma e de outras Turmas do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001123-60.2023.5.12.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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