- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000350-52.2011.5.03.0047, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório dos autos, consignou que para o reclamante exercer suas funções era indispensável possuir veículo e que o valor do aluguel do veículo pago ao empregado tinha por escopo indenizar as despesas com manutenção e desgaste. O aluguel, portanto, possui natureza indenizatória, na medida em que ressarcido com o objetivo de viabilizar a consecução do trabalho. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/1973. 1. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, asseverou que a jornada de trabalho do reclamante era perfeitamente controlável pelas rés. A egrégia SBDI-1 desta Corte Superior reconheceu que o ônus de provar o enquadramento na exceção contida no artigo 62, II, da CLT, a impossibilidade de controle de horário e o afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada é do empregador, e não do empregado. Outrossim, em não existindo registros de controle de jornada, dado o caráter externo do labor, permanece com o empregador o ônus de provar a jornada ordinária. Desse modo, tratando-se de obrigação legal o controle de jornada, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL . No que se refere ao tema, a decisão recorrida é favorável à recorrente, pois foi determinada a observância da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, em sua redação anterior à alteração de 2023, já que o acórdão é de 2012. Assim, carece de interesse de recursal, ante a ausência de sucumbência. Agravo interno conhecido e não provido. 3 . DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ÓBICE DO ARTIGO 896 DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 4 . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios pelo Magistrado reflete o fiel cumprimento das disposições constitucionais e ordinárias relativas à prestação jurisdicional e à administração da justiça. Não se verifica qualquer ilegalidade no ato que determina a expedição de ofício às autoridades competentes, em caso de evidência de irregularidades. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 381 DESTA CORTE. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Decisão regional em sintonia com a Súmula nº 381 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 6. INSURGÊNCIA DA RÉ EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO E DE PERCENTUAL INFERIOR AO FIXADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INVALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Assim, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva no sentido da limitação do pagamento do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, ora cristalizada na Súmula nº 364, II, segundo a qual: "Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". Invoque-se, ainda, a título de esclarecimento, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (artigo 611-B, XVIII, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado. Restabelecida a sentença que deferiu o pagamento integral do adicional de periculosidade e reflexos. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000350-52.2011.5.03.0047. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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