JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002806-35.2014.5.02.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0002806-35.2014.5.02.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Em face do conhecimento e provimento do apelo principal interposto pelo réu, e na forma do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para examinar o recurso de revista adesivo interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. C OMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: ‘ integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ’. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, deve ser determinada a sua integração à base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002806-35.2014.5.02.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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