- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011491-78.2017.5.03.0105, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL . SÚMULA Nº 452 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS . POLÍTICA SALARIAL DE ' GRADES' . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PARÂMETRO DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 3. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO ". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Regional concluiu: "Em que pese ser notória a natureza salarial das parcelas SRV, comissões de seguros e PPE, na esteira do entendimento do juízo a quo , o que se conclui é que, conforme expressamente convencionado em norma coletiva (v.g., cláusula 11ª das convenções coletivas), a gratificação de função (comissão de cargo) deverá incidir apenas sobre o salário do cargo efetivo, ou seja, sobre o salário fixo". Com isso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011491-78.2017.5.03.0105. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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