- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000707-37.2012.5.05.0016, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252. 1. No caso, a 4ª Turma, ao verificar a desconformidade do acórdão regional com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e com as teses fixadas por aquela Corte nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e os consectários legais e normativos, porque fundamentados no fato de a prestação dos serviços ser inerente à atividade fim do tomador, sem notícia de subordinação direta. 2. Constata-se, pois, que o acórdão embargado não procedeu ao reexame de fatos e provas vedado pela Súmula nº 126 do TST, a qual permanece ilesa, mas, sim, ateve-se ao contexto fático-probatório estritamente delineado pelo Regional, o qual não registrou a existência de subordinação direta, mantendo a condenação das reclamadas com base, exclusivamente, na ilicitude da terceirização da atividade fim, de modo que a Turma apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos, a fim de adequá-lo aos precedentes de natureza vinculante firmados pelo STF nos julgamentos do RE 958.252 e do ARE 791.932 (Temas 725 e 739 de Repercussão Geral) e da ADPF 324. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000707-37.2012.5.05.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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