- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010577-29.2022.5.03.0108, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A 6ª Turma, ao não conhecer do agravo de instrumento, ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a irregularidade de representação, ressaltando não estar configurada a exceção prevista no item II do referido verbete sumulado, não incorreu na sua alegada má-aplicação, porque a hipótese em análise não consiste em falta de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade, mormente porque o fundamento utilizado na referida decisão foi único, qual seja a irregularidade de representação, o que, repita-se, não foi atacado pela agravante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010577-29.2022.5.03.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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