JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010536-93.2020.5.03.0185

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010536-93.2020.5.03.0185, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Reconhecida a transcendência política da questão relativa às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro e rejeitados seus embargos de declaração. 2. Em suas razões de agravo , a Reclamada insiste que não há que prevalecer a condenação da Recorrente ao pagamento da hora integral do intervalo para o período posterior a novembro de 2017. 3. Conforme esclarecido na decisão agravada, pelo prisma do direito intertemporal , tendo em vista que o contrato de trabalho do Obreiro teve início em 01/11/99, anteriormente à alteração introduzida pela Lei 13.467/17 , permanece aplicável a Súmula 437, I e III, do TST , da qual ainda guardo reserva. E como o contrato findou em 06/07/20, período posterior a 11/11/17, deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT , sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos). 4. Logo, não tendo a ora Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010536-93.2020.5.03.0185. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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