JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000171-70.2021.5.10.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000171-70.2021.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para a defesa da pretensão relativa remoções compulsórias dos empregados que exerçam funções de escriturário e de caixa executivo para unidades localizadas fora do Distrito Federal , sob o fundamento de que se trata de direitos individuais homogêneos. Assentou os seguintes fundamentos: “na situação concreta, não é necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído. Em verdade, o ato contrário ao direito, praticado pelo reclamado (...), é uniforme para todo um grupo de empregados, qual seja, a realização de remoções compulsórias dos empregados que exerçam funções de escriturário e de caixa executivo para unidades localizadas fora do Distrito Federal. Em outras palavras, há um único ato ilícito sob uma comunidade de trabalhadores na mesma situação. A origem dos interesses, portanto, é comum. Esse é o ponto comum que vincula a todos os substituídos, e que não depende de prova fática individualizada para ser analisada e decidido o feito por meio de uma única sentença, necessariamente genérica, e que comportará as individualizações na segunda fase cognitiva, também chamada de etapa de cumprimento ou de liquidação. Não há qualquer comprometimento da celeridade processual e da rápida solução do litígio. Ao contrário, a ação coletiva visa exatamente dar maior efetividade e satisfatividade à tutela jurídica, evitando a pulverização de demandas e exacerbação do Poder Judiciário brasileiro.” A decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST e do STF no sentido de que a legitimação processual conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla, uma vez que se deve observar o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Julgados desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO DO TRT Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT consignou que, após entender que a matéria em discussão prescindia de prova oral, o juiz instrutor declarou encerrada a instrução processual e abriu vista às partes para apresentação de razões finais. Registrou que o reclamado apresentou suas razões finais, sem, no entanto, protestar pela produção de prova oral. Nesse contexto, em que deixou o reclamado de arguir a nulidade na primeira oportunidade que tinha para se manifestar nos autos, no caso, no momento da apresentação de razões finais, concluiu o Regional pela preclusão. Contudo, esse fundamento não foi impugnado pela parte no seu recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Agravo a que se nega provimento. PROGRAMA DE ADEQUAÇÃO DE QUADROS – PAQ. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE EMPREGADOS. INAPLICABILIDADE DO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL AOS EMPREGADOS CONTRATADOS ANTERIORMENTE AO PAQ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: “(...) o reclamado, ao estabelecer novo regramento instituindo remoções compulsórias de trabalhadores exercentes dos cargos de caixa executivo e escriturário para praça diversa da atual lotação, e impondo-a a empregados admitidos anteriormente à respectiva modificação, incorre em violação do art. 468 da CLT, ou seja, em franca alteração contratual lesiva. Ademais, o art. 469 da CLT veda expressamente a transferência do empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se vislumbrando, na espécie, a ocorrência das hipóteses insertas nos parágrafos do citado dispositivo, por não evidenciada condição contratual implícita de real necessidade de serviço, tampouco sendo o caso de extinção do estabelecimento. Nesse sentido, as regras contidas no edital de concurso mencionado pelo réu (...) não representam cláusula implícita de transferibilidade nos termos a que alude o art. 469 da CLT, mencionando apenas os critérios da contratação em unidade da micro ou macrorregião a ser definida no momento da admissão.” A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as novas regras estabelecidas pelo banco reclamado para a remoção dos seus funcionários, por meio do Programa de Adequação de Quadros - PAQ, acarretaram alteração contratual lesiva para os funcionários contratados antes da entrada em vigor das novas medidas, uma vez que as regras anteriores, mais vantajosas, incorporaram-se ao contrato de trabalho dos empregados, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000171-70.2021.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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