JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000562-58.2019.5.05.0493

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000562-58.2019.5.05.0493, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” AMPLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. BANCO DO BRASIL. PAQ. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 469 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante às transferências dos empregados, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficaram demonstrados os requisitos do art. 469 da CLT. Registrou que, “em que pese defenda o apelante cláusula implícita de transferibilidade em seus editais de concurso público, para o qual se submetem os seus funcionários, tais editais nunca podem extrapolar a lei propriamente dita. E, neste particular, o art. 469 e seus parágrafos do Texto Celetista não deixam dúvidas das hipóteses autorizativas de tal transferência, inclusive para aqueles que exercem cargo de confiança, dentre outras, hipóteses estas claramente delineadas na sentença”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação mediante astreintes , prevista nos artigos 497 e 537 do CPC, é plenamente compatível com o processo do trabalho como ferramenta para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000562-58.2019.5.05.0493. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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