- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000206-93.2022.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, E §9º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Dos trechos transcritos no recurso de revista, verifica-se que não há registro acerca de norma coletiva para quitação das verbas rescisórias, de forma que não há como se realizar o necessário cotejo analítico entre a tese do TRT e a fundamentação do recurso, no sentido de que as verbas rescisórias foram quitadas conforme previsão do Termo Aditivo da CCT 2020/2022. Não foram, pois, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda, o TRT, soberanp na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o termo de quitação não detinha a chancela sindical. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o processamento do recurso de revista. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que ante a aplicação da Súmula 126 do c. TST e uma vez não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, I e III e §9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT registrou que não houve a quitação integral de todas as parcelas devidas ao empregado. Nesse aspecto, observa-se que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000206-93.2022.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.