- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000834-93.2017.5.06.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. FATO NOTÓRIO NO CASO DOS AUTOS SEGUNDO O TRT ESPECIFICAMENTE QUANTO AO ACT 2012/2013. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL SE CONCLUIU PELA NÃO TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela parte. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000834-93.2017.5.06.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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