- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011286-96.2016.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o reclamado não enfrenta diretamente o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos no TRT e do respectivo acórdão. A parte limita-se a renovar as razões pelas quais defende a nulidade do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração. 2 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que não verifica na argumentação exposta no agravo de instrumento. 3 - Aplica-se, nesses casos, o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 4 – Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES 1 - Discute-se nos autos o direito às diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação por tempo de serviço (anuênio). O TRT decidiu que incide a prescrição parcial quinquenal, uma vez que a parcela era prevista em norma interna do Banco do Brasil S.A. 2 - O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Julgados. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO 1 – No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, considerando que a parcela estava prevista no contrato de trabalho da reclamante desde o início do vínculo (inicialmente como quinquênio, o qual foi posteriormente substituído pelo anuênio), tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. 2 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a parcela quinquênio/anuênio “ não foi instituída por força de norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo que por força destes, conforme cláusula 9º, "b", "II", do Acordo Coletivo de 1983, foi transformado em anuênio e este a partir de 1999, passou a não mais ser incorporado, sem prejuízo dos que foram incorporados anteriormente a 1999, que continuaram a ser pagos, em respeito ao direito adquirido ”. 3 - O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011286-96.2016.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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