JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-22.2016.5.03.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-22.2016.5.03.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que ficou comprovada a impossibilidade de usufruto integral da hora intervalar e que os acordos coletivos de trabalho não autorizavam a dispensa de marcação do intervalo intrajornada, como alegou a empresa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO HORAS IN ITINERE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS. Quanto aos temas em epígrafe, a parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não transcreve os trechos do acórdão do TRT que consubstanciam o prequestionamento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Acerca da responsabilização da reclamada pelos expurgos inflacionários, a parte limita-se a alegar violação de lei (Lei nº 6.184/74), sem especificar o dispositivo tido por violado, em inobservância ao art. 896, §1º-A, II, da CLT e À Súmula nº 221 do TST. Quanto aos julgados apontados como divergente, a parte não observa os requisitos da Súmula nº 337, IV, ‘c’, do TST e do art. 896, §8º, da CLT. Quanto ao pedido sucessivo, de que “eventual direito à percepção da diferença pleiteada, somente ocorreria a partir de 01 de maio de 2002”, a questão não foi objeto do acórdão do TRT, de modo que não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010244-22.2016.5.03.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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