- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010184-82.2023.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática. 3 - O TRT, após análise da prova pericial, concluiu pela manutenção da sentença, que reconheceu a pertinência do adicional de insalubridade em grau médio, como já percebido pela parte. 4 - Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela parte, no trecho transcrito no recurso de revista não se extrai qualquer indício de que a realização de coleta de lixo e limpeza se dava em banheiros de hospital de grande circulação de pessoas. 5 - Nesse contexto, como consignado na decisão monocrática, com o intuito de aferir se as condições de trabalho do reclamante se enquadrariam em grau de insalubridade superior àquele atestado pelo perito, far-se-ia necessária nova incursão pelo acervo fático-probatório. 6 - Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Precedente da SBDI-1 do TST. 7 - Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 8 - Por oportuno, como a decisão monocrática fez menção à Lei nº 13.015/2014 como razão de se julgar prejudicada a análise da transcendência, corrige-se erro material para retificá-la. A análise da transcendência ficou prejudicada em face da incidência da Súmula nº 126 do TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com correção de erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010184-82.2023.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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