JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020507-54.2021.5.04.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020507-54.2021.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS DE LIMPEZA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade pleiteado pela reclamante. Assim, a par da fundamentação sobre a equiparação do local de trabalho da reclamante com um hospital, para fins de aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quanto ao contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, consignou a Corte Regional que “ainda que na perícia o perito refira que "...sempre que há um residente portador de doença infectocontagiosa, há, para a autora, a obrigação de efetuar o cuidado, momento em que se dava o contato com o agente insalubre", não verifico menção, nas atividades da autora, a contato com portadores de doença infectocontagiosa , de modo que não é possível concluir tenha a preposta da reclamada concordado com tal alegação". E concluiu que “amparado nos fundamentos acima expostos, tenho por indevida a aplicação da supracitada norma, de forma que não há falar em adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”. No que se refere ao pedido de adicional de insalubridade decorrente do contato com agentes químicos de limpeza, o TRT registrou que “ não há análise específica desta atividade na perícia, e, de toda a sorte, o perito concluiu, quanto aos referidos agentes, não constatar a presença destes acima dos limites de tolerância e de forma qualitativa ”. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para indeferir o pedido de adicional de insalubridade pela coleta de lixo das instalações sanitárias. A reclamante, quanto ao referido agente insalubre, transcreve apenas a parte do acórdão em que o TRT trata da frequência dessa coleta, afastando sua habitualidade. Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional acrescenta que o local de trabalho da reclamante não pode ser enquadrado como de uso público ou coletivo de grande circulação e afasta a incidência do item II, da Súmula 448 do TST. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020507-54.2021.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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