- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021742-45.2014.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CASO EM QUE A CONDENAÇÃO LIMITA-SE À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2107. CONTROVÉRSIA RESTRITA À CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO ENQUANTO VIGENTE Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: O Regional, considerando a recepção do art. 384 da CLT, enquanto vigente, pela CF/88, condenou o reclamado ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo: “ A disposição do art. 384 da CLT, vigente até 10-11-2017, era até então aplicável às empregadas mulheres, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e pela Súmula 65 deste TRT: ‘A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.’ Ainda, nos termos da Súmula 137 deste TRT: ‘A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.’ O desrespeito ao artigo em questão não encerrava mera infração administrativa, importando a sua não observação na aplicação, por analogia, dos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Assim, tendo em vista que as regras de direito material aplicáveis ao caso são aquelas vigentes no curso do contrato de trabalho à época dos fatos, cumpre a manutenção da condenação do banco réu ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10-11-2017.” A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no Processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021742-45.2014.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.