JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020306-88.2013.5.04.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020306-88.2013.5.04.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA LIMITADA À RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em que se questionava unicamente a recepção do art. 384 da CLT pela CF/88. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho entende que o artigo em questão foi recepcionado pela Constituição. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional, nos termos da recentemente consolidada Súmula 65, in verbis: A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Destaco, por fim, que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 658312, tema nº 582, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, (...) é no sentido da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, estando assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO, MAS A LIMITA AOS DIAS EM QUE A JORNADA TIVER SIDO PRORROGADA POR NO MÍNIMO 60 MINUTOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Nas instâncias ordinárias foi reconhecido o direito da reclamante ao intervalo do art. 384 da CLT, tendo o TRT limitado a condenação de pagamento de horas extras pela inobservância do referido intervalo aos dias em que a extrapolação da jornada tenha sido de no mínimo 60 minutos. Dessa decisão recorreram ambas as partes. A reclamante pretendia a exclusão da limitação imposta pelo Regional, e a reclamada pretendia a exclusão de toda a condenação, sob o único fundamento de que o art. 384 da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Como se vê, a matéria não foi devolvida a esta Corte sob o enfoque da limitação da condenação à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. De todo o modo, inócua a discussão, tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 2012. No mais, constata-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 384 da CLT não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, de maneira que, extrapolada a jornada, faz jus a empregada ao intervalo previsto no dispositivo, independentemente do tempo de prorrogação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020306-88.2013.5.04.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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