- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0020559-58.2018.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS. A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista do reclamado, reconheceu a transcendência em relação à matéria, porém, não conheceu do recurso de revista concluindo que o caso dos autos é de incidência da prescrição quinquenal parcial, e não da prescrição quinquenal total. No caso dos autos a prescrição é parcial porque a pretensão está fundamentada em leis estaduais vigentes, ou seja, que não foram alteradas ou canceladas, se tratando, portanto, de mero descumprimento do pactuado. A Súmula 294 quando cita “lei” está tratando de lei federal, e não de lei estadual, pois sempre se entendeu na jurisprudência do TST que lei estadual tem natureza de regulamento para o fim do Direito do Trabalho. Posteriormente foi no mesmo sentido a tese vinculante 12 da Tabela de IRR: “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”. Desta forma, trata-se o caso de prescrição parcial porque o pedido de diferenças salariais tem como base Leis Estaduais que estão em pleno vigor, não havendo notícias de alteração contratual. Embargos de declaração a que se acolhem para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020559-58.2018.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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