JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000540-02.2023.5.22.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000540-02.2023.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamado, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão embargado registrou que “A indicação de violação dos arts. 5º, II, e 202, § 2º e dos incisos I a IX, do art. 114 da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão". E consignou que “A parte apontou no recurso de revista ofensa ao artigo 114 da CF/88, sem ter o cuidado de especificar quais dispositivos (caput , incisos e/ou parágrafos) do referido preceito legal teriam sido violados, o que não atende às exigências da Sumula nº 221 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado" ) e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT , segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Houve pronunciamento explícito e fundamentado no acórdão embargado, sendo protelatórios os embargos de declaração apresentados. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000540-02.2023.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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