- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-02.2023.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A indicação de violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. 3 - Feito esse esclarecimento, tem-se, como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais apontados pela parte. 4 - A parte alega violação do art. 5º, II, da CF/88, o que, a toda evidência, é inservível para o fim colimado, não apenas em razão do seu caráter genérico (pois consagra o princípio da legalidade), mas sobretudo porque nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria/pensão), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Nessa mesma linha, o STF, em sua Súmula nº 636, preconiza que “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. 6 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 7 - Ademais, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 93, IX, da CF/88, que foi citado de maneira genérica no título do tema impugnado. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT) e ainda quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 9 - Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A indicação de violação dos arts. 5º, II, e 202, § 2º e dos incisos I a IX, do art. 114 da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. 3 - De plano, percebe-se que no agravo interno o reclamado não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. 4 - A parte apontou no recurso de revista ofensa ao artigo 114 da CF/88, sem ter o cuidado de especificar quais dispositivos ( caput , incisos e/ou parágrafos) do referido preceito legal teriam sido violados, o que não atende às exigências da Sumula nº 221 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado" ) e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT , segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000540-02.2023.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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