- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010674-23.2013.5.01.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INDICADOS PELA PARTE INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO EM TODA SUA ABRANGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos transcritos pela parte exequente, verifica-se o registro de que o título condenatório não assegurou a repercussão das horas extras e de que não possui relevância o fato de a parte dispositiva do julgado da fase de conhecido ter mencionado “reflexos”, uma vez que houve expressa remissão ao voto, o qual não contemplou a condenação dos reflexos das horas extras. Todavia, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para excluir os reflexos das horas extras, sobretudo aquele relevante que registra a tese de que as repercussões fixadas na parte dispositiva da decisão se referem às verbas gratificação semestral e gratificação ajustada. Desse modo, embora a parte exequente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, denota-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de que na fase de conhecimento havia sido deferido expressamente o pedido de pagamento das horas extras e seus respectivos reflexos, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob toda a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010674-23.2013.5.01.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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