- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-72.2017.5.05.0192, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de cabimento do recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST, conforme despacho denegatório mantido por seus próprios fundamentos. O agravo de petição teve o seguimento denegado pela Vara do Trabalho sob o fundamento de que foi interposto contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato. E no acórdão de agravo de instrumento proferido pelo TRT foi declarada de ofício a deserção, pois não houve a prova da hipótese de entidade filantrópica e não houve prova da incapacidade econômica de pessoa jurídica. O acórdão de agravo de instrumento no TRT (Súmula 218 do TST) não tem aderência estrita ao Tema 31 da Tabela de IRR: “Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing.” Nas razões do presente agravo interno, constata-se que a parte não impugna a aplicação da Súmula 218 do TST na decisão monocrática e se limita a pleitear o deferimento do benefício de gratuidade de justiça para que seja isentada do recolhimento de custas e depósitos recursais. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000684-72.2017.5.05.0192. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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