- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010455-23.2022.5.03.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EXECUTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS A fundamentação constante dos trechos dos acórdãos indicados pela parte não evidencia que a Corte regional tenha decidido sob o enfoque da tese defendida no recurso de revista, no sentido de que a decisão transitada em julgado que indeferiu o pedido de execução sob o regime de precatórios trata-se coisa julgada inconstitucional, o que torna o título executivo inexigível. Nesse contexto, tem-se que não foi demonstrado o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de modo que inviabilizado o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010455-23.2022.5.03.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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