- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Ação Rescisória 1001094-72.2022.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 DA CLT. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no art. 966, V, §§ 1º e 5º, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido aos réus. A rigor, as parcelas concedidas de forma habitual pelo empregador, por liberalidade, detém natureza salarial, compondo a remuneração do empregado por força dos artigos 457, § 1º, e 458, da CLT. A exceção reside nas hipóteses em que o benefício é concedido de forma onerosa ao empregado, mediante coparticipação no custeio. No caso dos autos, o acórdão rescindendo está fundamentado na circunstância de que a posterior adesão da reclamada ao PAT não teria o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação fornecido aos reclamantes, aplicando-se lhe o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST. A decisão, todavia, desconsiderou aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia e cuja premissa já se encontrava estabilizada no âmbito do Tribunal Regional, qual seja, a existência de coparticipação dos empregados desde o seu início. Fixados esses parâmetros, indicativos da existência de previsão sobre a natureza indenizatória da parcela desde a sua concepção, avulta a convicção de que o caso concreto não alcança a adoção do entendimento estabelecido na OJ nº 413 da SBDI-1. Ressalta-se que a jurisprudência do TST, já ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo havia firmado o entendimento de que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação afasta a natureza salarial da verba prevista no art. 458 da CLT, circunstância que inviabiliza a sua integração nas demais parcelas. Nesse contexto, ao atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação fornecido mediante coparticipação do empregado, o acórdão rescindendo incorreu em afronta ao art. 458 da CLT. Precedentes desta Subseção. Ação rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001094-72.2022.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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