- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0081596-32.2024.5.22.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I – RECURSO ORDINÁRIO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA) – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. CLÁUSULA I – VIGÊNCIA O Eg. TRT determinou vigência de 1 ano para as cláusulas econômicas e de 2 anos para as demais, nos termos do Precedente Normativo nº 120 do TST e do art. 868, parágrafo único, da CLT. Decisão mantida por refletir a jurisprudência desta Corte. CLÁUSULA III – REPOSIÇÃO SALARIAL 1. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica e (ii) a única hipótese excepcional que inviabiliza a concessão de reajuste a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu na hipótese. 2. Por sua vez, o reajuste dos salários deve ser reduzido a 3,22% para não corresponder ao índice de preços (INPC/IBGE de 3,23%) do período revisando (imediatamente anterior). Inteligência do art. 13, caput, da Lei nº 10.192/2001. Julgados da C. SDC. CLÁUSULA IV – DIÁRIA DE VIAGENS/AJUDA DE CUSTOS – CLÁUSULA V – AUXÍLIO-FUNERAL – CLÁUSULA VI – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CLÁUSULA XXXV – AUXÍLIO CRECHE EDUCAÇÃO Conforme a jurisprudência desta Seção, as cláusulas econômicas preexistentes devem ser mantidas, com a aplicação do mesmo índice de reajuste dos salários, termos em que o recurso comporta provimento parcial. Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido em parte. II – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ E DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUÍ – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CLÁUSULA XV – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NA EMPRESA No ROT-80185-90.2020.5.22.0000, Relatora Exma. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/6/2022, envolvendo as mesmas partes, a C. SDC decidiu pela manutenção da cláusula, diante da configuração de norma preexistente nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento da Relatora. CLÁUSULA LXI – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO (TICKÃO) Cláusula deferida por configurar norma preexistente. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0081596-32.2024.5.22.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.