JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0081596-32.2024.5.22.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso Ordinário 0081596-32.2024.5.22.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO ORDINÁRIO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA) – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. CLÁUSULA I – VIGÊNCIA O Eg. TRT determinou vigência de 1 ano para as cláusulas econômicas e de 2 anos para as demais, nos termos do Precedente Normativo nº 120 do TST e do art. 868, parágrafo único, da CLT. Decisão mantida por refletir a jurisprudência desta Corte. CLÁUSULA III – REPOSIÇÃO SALARIAL 1. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica e (ii) a única hipótese excepcional que inviabiliza a concessão de reajuste a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu na hipótese. 2. Por sua vez, o reajuste dos salários deve ser reduzido a 3,22% para não corresponder ao índice de preços (INPC/IBGE de 3,23%) do período revisando (imediatamente anterior). Inteligência do art. 13, caput, da Lei nº 10.192/2001. Julgados da C. SDC. CLÁUSULA IV – DIÁRIA DE VIAGENS/AJUDA DE CUSTOS – CLÁUSULA V – AUXÍLIO-FUNERAL – CLÁUSULA VI – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CLÁUSULA XXXV – AUXÍLIO CRECHE EDUCAÇÃO Conforme a jurisprudência desta Seção, as cláusulas econômicas preexistentes devem ser mantidas, com a aplicação do mesmo índice de reajuste dos salários, termos em que o recurso comporta provimento parcial. Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido em parte. II – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ E DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUÍ – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CLÁUSULA XV – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NA EMPRESA No ROT-80185-90.2020.5.22.0000, Relatora Exma. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/6/2022, envolvendo as mesmas partes, a C. SDC decidiu pela manutenção da cláusula, diante da configuração de norma preexistente nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento da Relatora. CLÁUSULA LXI – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO (TICKÃO) Cláusula deferida por configurar norma preexistente. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0081596-32.2024.5.22.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0081342-93.2023.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 17/03/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pedido incidental de concessão de efeito suspensivo a recurso em matéria normativa deverá ser veiculado em autos próprios, dirigido à Presidência desta Corte superior, a quem compete julgá-lo, nos termos dos artigos 6º, § 1º, da Lei n.º 4.725/1965, 14 da Lei n.º 10.192/2001 e 267 e 268 do Regimento In…

Recurso Ordinário 0080185-90.2020.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 13/06/2022

EMENTA: I - RECURSOS ORDINÁRIOS DA EMPRESA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTEPI E OUTRO. MATÉRIA COMUM 1 - REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CLÁUSULAS 2ª - REPOSIÇÃO SALARIAL, 3ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, 4ª - DIÁRIA DE VIAGEM, 6ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E 17 - PISO SALARIAL. 1.1 - Na condição de sociedade de economia mista, a suscitada AGESPISA submete-se ao r…

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0080128-04.2022.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 09/10/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI - EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA A jurisprudência desta Corte Superior se orienta pela aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa estatal que preste serviço público próprio de Estado …

Recurso Ordinário 0081343-78.2023.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 18/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMGERPI) - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2024. I) CLÁUSULA III (" REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE ") - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO - OBS…

Recurso Ordinário 0080430-04.2020.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 11/12/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADPF Nº 387. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF firmado no julgament…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.