JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0081343-78.2023.5.22.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
28/11/2024

TST – Recurso Ordinário 0081343-78.2023.5.22.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 28/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMGERPI) - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2024. I) CLÁUSULA III (" REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE ") - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO - OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA LEI 10.192/01 - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC do TST segue no sentido de ser possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de sociedades de economia mista e de empresas públicas, independentemente de dotação orçamentária específica e, ainda, observado o índice ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, à luz do art. 13 da Lei 10.192/01. 2. O TRT da 22ª Região, por entender que a Cláusula III trata de reposição salarial, e não de reajuste, considerou que não se aplica o disposto no art. 13 da Lei 10.192/01, razão pela qual decidiu que a recomposição dos salários pela inflação atende às necessidades da categoria profissional, correspondente a 100% do índice do INPC do período de maio de 2023 a abril de 2024, de modo a reestabelecer o poder de compra, sendo que o TST tem decidido que as perdas salariais devem ser recuperadas tomando por base o INPC. 3. Desse modo, considerando que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, merece ser provido o apelo, para deferir o reajuste salarial no percentual de 3% (três por cento), ou seja, em índice ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando (maio de 2023 a abril de 2024), que era de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) . II) CLAÚSULAS V (" AUXÍLIO EDUCAÇÃO/REABILITAÇÃO ") E VI (" INDENIZAÇÃO POR MORTE/INVALIDEZ PERMANENTE ") - INEXISTÊNCIA DE NORMAS PREEXISTENTES - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, § 2º) - EXCLUSÃO DAS CLÁUSULAS - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte considera como pré-existentes, a serem garantidas em sentença normativa, as cláusulas constantes da norma coletiva imediatamente anterior, apenas quando esta é de natureza autônoma (acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo homologado em dissídio coletivo), nos termos do § 2º, in fine , do art. 114 da CF. 2. Sucede que, no caso dos autos, a norma imediatamente anterior, que está sendo substituída pela presente sentença normativa, é de natureza heterônoma, consistente no DC-80128-04.2022.5.22.0000. Assim sendo, por se tratar de normas não passíveis de imposição mediante o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, mas próprias de negociação coletiva, a par de não pré-existentes no sentido jurídico do termo, devem ser expungidas do presente dissídio coletivo as Cláusulas V e VI do ACT de 2022/2024. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0081343-78.2023.5.22.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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