- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010725-68.2018.5.03.0144, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ART. 800, CAPUT , DA CLT – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O art. 800, caput , da CLT estabelece que “ apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação , antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo ” (destaquei). 2. A C. SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que ocorre a prorrogação da competência territorial para exame da reclamação trabalhista se a parte interessada não apresentar a exceção de incompetência relativa no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias a contar da notificação. 3. O Colegiado de origem contrariou jurisprudência pacífica deste Eg. Tribunal Superior a quo ao consignar que a alegação da exceção de incompetência territorial não exige a observância do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 800, caput , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento quanto à multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010725-68.2018.5.03.0144. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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