JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1001162-51.2024.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Conflito Negativo de Competência 1001162-51.2024.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO DISPOSTO NO ART. 800 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar. 2. No caso presente, a notificação inicial foi expedida em 1º de julho de 2024, a ré requereu sua habilitação nos autos em 11 de julho de 2024 e somente em 1º de agosto de 2024 a exceção de incompetência territorial foi arguida em preliminar da contestação apresentada perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, quando já ultrapassado o prazo disposto no art. 800 da CLT, razão pela qual se prorrogou a competência do juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001162-51.2024.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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