- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000041-84.2013.5.05.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: I. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCEDIDA. SÚMULA 294 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Registrou o acórdão regional que os direitos vindicados pelo autor eram inerentes a regulamento interno de instituições bancárias sucedidas e que foram suprimidos há mais de cinco anos, por ocasião da sucessão. 2. A discussão, portanto, diz respeito a parcelas que não estão garantidas por preceito de lei, o que atrai a incidência da Súmula 294 do TST, sendo inaplicável ao caso o art. 10 e 448 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA E QUESTIONAMENTO JURÍDICO PREQUESTIONADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto à existência de Plano de Cargos e Salários, o próprio acórdão, ao deferir as diferenças salariais, registra que elas serão apuradas em “liquidação articulada, na qual deverá a reclamante juntar a norma empresarial concessiva das vantagens“, o que deixa claro que o PCS, se existente, não veio aos autos, premissa fática buscada nos declaratórios. 2. No demais, as questões levantadas pelo embargante (ônus da prova e percentual de majoração salarial) são de ordem jurídica e que não justificam a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão do disposto no item III da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. Por ocasião da apreciação do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", o que afasta a argumentação do agravante quanto à existência de controvérsia a respeito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXISTÊNCIA NEGADA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO JURISDICIONAL INCERTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há como deferir promoções com fundamento em Plano de Cargos e Salários cuja existência é negada pelo empregador e que não veio aos autos, na medida em que a pretensão inicial deverá ser analisada à luz das regras estabelecidas pelo PCS invocado. 2. O deferimento de promoções na forma de PCS que deverá ser apresentado pela autora na fase de liquidação torna a condenação incerta em contrariedade ao comando do art. 460, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000041-84.2013.5.05.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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