- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista 0002925-61.2016.5.22.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SUBSTITUÍDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que a implantação de novo Plano de Cargos e Salários consiste em ato único do empregador, de modo que as pretensões oriundas da substituição de Plano de Carreira, quando alusivas a parcelas não previstas em lei, submetem-se à prescrição total, nos termos da primeira parte do disposto na Súmula nº 294 do TST, in verbis : " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. II. No presente caso, a reclamação trabalhista foi apresentada em 06/10/2016 e a reivindicação da Reclamante envolve o reconhecimento de progressões na carreira, com o respectivo pagamento de diferenças salariais, decorrente da adoção, eventualmente lesiva, pela Reclamada, de Plano de Cargos e Salários no ano de 2010 em substituição ao PCS anteriormente em vigor. III. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de descumprimento de obrigação constante no regulamento interno anterior, mas de alteração do pactuado, por se tratar de ato único do empregador (substituição de plano de cargos e salários) ocorrido há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, para modificar direito não assegurado por determinação legal, o que atrai a prescrição total. IV. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender que a prescrição a ser aplicada, in casu , é a parcial, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada na Súmula nº 294 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A parte Recorrente insiste no processamento do recurso de revista, argumentando que “O TST entende que a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, uma vez condicionada a critérios subjetivos do empregador (Deliberação da DIRETORA e Disposição Orçamentária) não deve ser objeto de condenação”. II. A Corte Regional concluiu que, embora o PCCS da Reclamada previsse requisitos para concessão de progressão de carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados resulta na concessão automática das progressões por merecimento. III. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. I V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002925-61.2016.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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