- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0032600-85.2009.5.19.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. 1. A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução de sentença somente é cabível por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu desnecessária a nomeação de perito atuarial, ao fundamento de que os cálculos foram feitos por perito devidamente habilitado, não abrangendo cálculos técnicos para o plano de aposentadoria complementar ou de avalição de reserva matemática, mas de recálculo de aposentadoria do autor. Registrou, ainda, que não houve prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar da agravante, pois restou assegurada a contribuição da cota parte do empregador e do empregado ao fundo de pensão nos presentes autos, de modo que o aporte de recursos fará frente às alterações no custeio do plano, sendo ponderado no final do próximo exercício. 3. Em tal contexto, não há que se falar em ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte agravante, seja porque a Corte de origem, a luz das normas infraconstitucionais de regência, consignou que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, não abrangendo cálculos técnicos para o plano de aposentadoria complementar, seja porque, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. ( Orientação Jurisprudencial nº 123 DA SBDI-2-TST) . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0032600-85.2009.5.19.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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