JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101500-41.2009.5.19.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0101500-41.2009.5.19.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional registrou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais reconheceu a validade dos cálculos homologados, elaborados por perito contábil, acerca de diferenças de complementação de aposentadoria. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos cálculos homologados, elaborados por perito contábil. Ressaltou a desnecessidade de nomeação de perito atuarial para a elaboração de cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria. A questão discutida nos autos – necessidade de nomeação de perito atuarial – possui cunho processual, de natureza infraconstitucional (art. 145, § 2º do CPC), razão pela qual a ofensa aos artigos 5º, XXXVI, LV, 195, § 5º, e 202, caput , § 3º, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que se mantém, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101500-41.2009.5.19.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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