- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0002032-12.2011.5.20.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional afastou a preliminar de nulidade dos cálculos homologados em razão da elaboração por profissional não habilitado. Consignou que " a apuração das diferenças podem ser encontradas por simples cálculos, com a aplicação do índice de correção monetária determinado, sobre os últimos doze salários de contribuição imediatamente anteriores à aposentadoria,, não necessitando de qualificação pericial específica .". O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A questão discutida nos autos - necessidade de nomeação de perito atuarial - possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional, razão pela qual a ofensa aos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, § 3º, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002032-12.2011.5.20.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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