JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020181-16.2012.5.20.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020181-16.2012.5.20.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da perícia atuarial requerida pela parte, visto que a apuração dos valores devidos em razão das decisões judiciais proferidas nos autos demandaria mero cálculo aritmético. A questão discutida nos autos – necessidade de nomeação de perito atuarial – possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (art. 145, § 2º do CPC), razão pela qual a ofensa aos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, § 3º, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020181-16.2012.5.20.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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