JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020296-96.2017.5.04.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020296-96.2017.5.04.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre oenquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ eram fornecidos equipamentos eletrônicos que possibilitavam controle da jornada trabalhada. Havia ‘ajuste dentro do cenário’ quando o autor participava de jantares, era exigido número determinado de visitas diárias, que implica controle indireto da jornada de trabalho, diante do grande número de visitas diárias exigidas. O preposto informa que eram exigidas de onze treze visitas diárias ”. Pontuou que “ o depoimento também não evidencia que havia impossibilidade de controle de jornada e confirma que os propagandistas participavam de convenções, congressos médicos, jantares que realizavam trabalhos burocráticos após as visitações. Assim, não há falar em incidência do art. 62, I, da CLT ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Desta forma, havendo possibilidade de controle de jornada por parte do empregador, forçoso reconhecer que o empregado não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Incólume, portanto, o referido artigo. 6. Ademais, quanto à jornada fixada pela Corte de origem, depreende-se que a mesma foi arbitrada também com base na prova testemunhal. Desta forma, a alteração da jornada de trabalho, como pretende a recorrente, também esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fixar a jornada de trabalho do autor, consignou que “ a jornada arbitrada pelo juízo, 7h30 às 21h30 (já computadas as atividades burocráticas), com quarenta minutos de intervalo, se mostra adequada diante da prova produzida. O autor era obrigado realizar elevado número de visitações diárias, não sendo excessiva jornada fixada na origem. Diante da jornada trabalhada, são devidas horas extras. Tendo em vista ausência de controles de jornada, princípio da razoabilidade, as informações prestada pela testemunha, mantém se jornada arbitrada na sentença no que tange às convenções, congressos médicos, jantares coffee breaks. Nestes períodos autor estava disposição da reclamada, nos termos preconizados pelo art. 4º da CLT ”. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, mesmo nas hipóteses em que afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. 3. No entanto, no caso dos autos, o TRT de origem, ao fixar a jornada de trabalho do autor, inclusive quanto ao reconhecimento de que o mesmo só gozava de 40 minutos de intervalo intrajornada, levou em consideração a prova testemunhal produzida nos autos, razão pela qual se conclui que a Corte de origem não examinou a questão tão somente pela distribuição do ônus probatório, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Quanto à natureza jurídica da referida verba, tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, irretocável a decisão recorrida que reconheceu a natureza salarial da referida parcela nos termos da Súmula n.º 437, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, ao arbitrar a jornada de trabalho do autor, consignou que “ a jornada arbitrada pelo juízo, 7h30 às 21h30 (já computadas as atividades burocráticas), com quarenta minutos de intervalo, se mostra adequada diante da prova produzida. O autor era obrigado realizar elevado número de visitações diárias, não sendo excessiva jornada fixada na origem. Diante da jornada trabalhada, são devidas horas extras. Tendo em vista ausência de controles de jornada, princípio da razoabilidade, as informações prestada pela testemunha, mantém se jornada arbitrada na sentença no que tange às convenções, congressos médicos, jantares coffee breaks. Nestes períodos autor estava disposição da reclamada, nos termos preconizados pelo art. 4º da CLT ”. No tópico atinente ao intervalo interjornada, a Corte de origem asseverou que “ diante da manutenção da jornada delimitada na origem, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de intervalos intrajornadas ”. 2. Nesses termos, verifica-se que a jornada de trabalho do autor, inclusive no tocante ao intervalo interjornada, foi fixada com base no exame da prova testemunhal. Desta forma, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, no sentido de que não restou comprovado a supressão do referido intervalo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos para a equiparação salarial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a prova oral confirma identidade de funções entre autor paradigma, que realizavam as mesmas atividades nas mesmas localidades. O fato de que, em parte do contrato, autor paradigma tenham propagandeado produtos diferentes não implicava realização de atividades distintas entre os empregados, porquanto rotina de trabalho era mesma, as linhas de produtos comercializados eram semelhantes exigiam mesmo tipo de treinamento abordagem, tratando-se, segundo própria defesa, de linha de hidratantes da linha de proteção solar, que se tratam de produtos destinados proteção da pele, receitados por médicos da mesma especialidade. Comprovada identidade de funções entre autor paradigma, não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, são devidas as diferenças salariais deferidas na origem ”. 3. Nesses termos, tendo sido comprovado nos autos os requisitos da equiparação salarial, notadamente a identidade de função e o exercício da função na mesma localidade, e não tendo a ré comprovado fato impeditivo e modificativo do direito do autor, entendimento em sentido contrário ao esboçado pela Corte de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 4. Registra-se, por fim, que não socorre a ré a tese recursal no sentido de que não havia identidade de função, uma vez que o autor e paradigma teriam propagandeado produtos diferentes, uma vez que o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que “ rotina de trabalho era mesma, as linhas de produtos comercializados eram semelhantes exigiam mesmo tipo de treinamento e abordagem, tratando-se, segundo própria defesa, de linha de hidratantes da linha de proteção solar, que se tratam de produtos destinados proteção da pele, receitados por médicos da mesma especialidade”. Nesses termos, em se tratando da mesma função (vendedor propagandista) em que autor e paradigma exercem a mesma tarefa que exige o mesmo tipo de treinamento e abordagem, irrelevante o fato de os produtos propagandeados serem semelhantes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável (prêmios). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o ônus de comprovar correção dos pagamentos realizados título de remuneração variável é do empregador, tendo em vista que ele detém aptidão para prova, além de alegar correção dos pagamentos. Era ônus da reclamada apresentar documentação apta comprovar correção dos pagamentos realizados, teor do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. No caso dos autos, a reclamada limitou-se a juntar a política de premiação vigente em parte do contrato (id bf5bc0), forneceu dados de período não abrangido pela política juntadas aos autos, que impossibilita verificação da correção dos pagamentos ”. 3. Nesse contexto, assentadas as premissas de que a parcela “prêmio”, relativa ao cumprimento de meta, existia e era paga pela ré, caberia à demandada demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pela empregada e haveria de fazê-lo mediante documentação sob sua posse, já que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que não merece reforma a decisão regional nesse aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças da parcela PLR. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ houve pagamento de participação nos lucros e resultados em 2013, 2014 e 2015. Contudo, não foram juntados aos autos, conforme foi apontado na sentença, os índices de satisfação das metas para efeito de cálculo da parcela. A comprovação do percentual atingido no cumprimento das metas para se aferir o montante devido a título da parcela incumbia à demandada, devendo ter-se presente o princípio da aptidão para a prova. Não tendo logrado êxito no encargo que lhe competia, deve arcar com o ônus, presumindo-se que o autor atingiu as metas previstas nas normas coletivas. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, a serem calculadas tendo por inteiramente atingidas as metas previstas nas normas coletivas respectivas ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o sábado é considerado como dia de repouso semanal remunerado para a categoria do autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a consideração do sábado como dia de repouso decorre da necessidade de se dar efetividade à cláusula normativa que dispõe que: ‘Quem trabalhar em sábados, domingos e feriados gozará folga correspondente em igual número de dias úteis’ (por exemplo Cláusula Trigésima Quarta, ID. 3adab38 - Pág. 11). Ao equiparar os sábados aos repousos semanais remunerados, a interpretação mais razoável e cabível é de que o sábado, para essa categoria, é repouso remunerado ”. Pontuou que “ há que se ter presente que as cláusulas normativas se interpretam sempre da forma mais benéfica à categoria profissional, parâmetro esse que permeia toda a interpretação da legislação trabalhista. Com efeito, é incontroverso que a reclamada não considerava o sábado como dia de repouso, inobservando a previsão normativa, existindo, portanto, diferenças de parcelas variáveis favoráveis ao reclamante ”. 3. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo não estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado. 4. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETENÇÃO DA CTPS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a retenção da CTPS do autor por período superior ao previsto na lei gera dano extrapatrimonial in re ipsa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a retenção da CTPS por período superior ao período previsto em lei, como caso dos autos, caracteriza dano mora in re ipsa, não dependendo de prova, o que afasta argumentação do Juízo de origem. É aplicável ao caso dos autos entendimento consagrado na Súmula 82 deste Tribunal Regional ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei autoriza configura ato ilícito passível de indenização por dano extrapatrimonial ( dano in re ipsa ). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AVARIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Constatada a violação do art. 186 do Código Civil, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao referido tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RETENÇÃO DA CTPS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Registra-se que o referido tópico analisará somente o valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial pela retenção da CTPS do obreiro, tendo em vista que as indenizações por jornada extenuante e por utilização de veículo avariado serão examinadas no recurso de revista. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “q uanto ao valor devido a título indenizatório, considerando a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se presta aos fins acima citados e está em consonância com os precedentes desta Turma para o caso em análise ”. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre o enquadramento sindical do empregado e, por consequência, as normas coletivas aplicáveis. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso destes autos, é incontroverso que a empresa possui sede na cidade de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro e que o reclamante exercia suas atividades no estado do Rio Grande do Sul. Nessa perspectiva, tendo as atividades preponderantes da prestação de serviços sido realizadas neste estado, atrai a incidência das normas coletivas juntadas com a inicial. Efetivamente, ainda que a empresa demandada seja sediada em Jacarepaguá, e que o autor tenha sido contratado lá, as normas coletivas vigentes no local onde ocorre a prestação de serviços preponderante são as que determinam e regulam as condições de trabalho do empregado, mesmo em se tratando de categoria diferenciada. São aplicáveis ao autor, então, as normas coletivas relativas ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, juntadas com a inicial ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora, sem que isso contrarie a Súmula n.º 374 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a prática excessiva de jornada de trabalho gera direito à indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso concreto, diante da jornada fixada em primeiro grau mantida nessa decisão, resta evidente que autor foi submetido condições de trabalho aviltantes. O autor não apenas trabalhou em jornada excessiva, mas extenuante exaustiva, que configura dano a sua esfera íntima de direitos, enseja pagamento de reparação por dano moral. As condições exaustivas de trabalho são capazes de ensejar quadro de estresse físico emocional, bem como prejudicar vida privada do trabalhador, que deixa de ter convívio familiar, lazer uma Vida saudável equilibrada. Portanto, devida indenização por dano existencial deferida na origem ”. 3. Todavia, esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 5. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AVARIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a disponibilização de veículo avariado ao empregado para o exercício do trabalho gera direito à indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a prova oral confirma que os veículos utilizados pelo autor apresentam avarias. As solicitações dos condutores para consertos nos veículos confirma tese da inicial (ID. 285282b, pág. 05). A utilização de carros avariados expunha autor risco caraterizada dano moral ser indenizado ”. 3. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 4. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença que deferiu ao autor indenização por dano extrapatrimonial por ter a ré disponibilizado veículo com avarias para a execução do trabalho do autor. 5. Embora a conduta da ré seja reprovável, não consta do quadro fático delineado no acórdão recorrido que o autor tenha efetivamente sofrido algum dano, bem como elementos que indiquem alguma conduta culposa da ré. 6. Ademais, não há no acórdão regional nenhum elemento fático que demonstre que o reclamante sofreu constrangimento pessoal que pudesse caracterizar abalo dos valores inerentes à sua honra. Não há, nesse sentido, a comprovação de que a conduta do empregador causou efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado. 7. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao deferir a indenização por danos extrapatrimoniais, por utilização de veículo avariado, sem a comprovação de dano efetivo ao empregado, violou os artigos 186 e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. 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