JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021323-16.2015.5.04.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021323-16.2015.5.04.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada afirma que o acórdão de embargos de declaração deixou de apreciar o fato de que a norma prevista no inciso I do art. 62 da CLT não trata de possibilidade ou impossibilidade de controle, ou seja, não é possibilidade de controle que deve pautar a fixação da exceção do artigo 62, I, da CLT, mas sim o efetivo controle e a compatibilidade, como estabelecido na norma celetista. Assim, entende que o acórdão regional não indicou qual fundamento constitucional o autorizou a deixar de aplicar o art. 62, I, da CLT com base no elemento "possibilidade". 2. A Corte de origem concluiu que as razões dos embargos de declaração pretendiam a revaloração da prova existente nos autos quanto à possibilidade de controle de jornada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3. De outra parte, o entendimento firmado pelo Tribunal quanto à possibilidade de controle da jornada externa está devidamente fundamentado na prova testemunhal, estando atendido, portanto, o comando constitucional quanto à necessidade de fundamentação da decisão. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido quanto ao tema. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - CATEGORIA DIFERENCIADA. O Tribunal Regional, aplicando o princípio da territorialidade, entendeu que, na hipótese, são pertinentes as normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, juntadas na inicial, tendo em vista que o reclamante exerce a atividade de propagandista no estado do Rio Grande do Sul, embora a empresa não possua filial nesse estado. Concluiu, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 374 do TST, ao entendimento de que, se a reclamada desenvolveu atividade econômica no estado do Rio Grande do Sul, esteve representada nas negociações coletivas pelo respectivo. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Dessa feita, da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com os recentes julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. INDENIZAÇÃO - ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. Comprovado o atraso na devolução da CTPS do reclamante, verifica-se a ocorrência de ato ilícito, suficiente para configurar o dano extrapatrimonial. Ressalte-se que é indevido perquirir acerca de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de configurar o dano moral. Esse reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor, ou seja, o dano moral decorre do próprio fato e da experiência comum, ou seja, o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual. Julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA POR SINDICATO DA CATEGORIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 219, I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante apresentou declaração de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, que não foi desconstituída pela reclamada, e está representado pelo sindicato de classe. Quanto ao benefício da justiça gratuita, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463, I, do TST. Já em relação aos honorários, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula 219, I, desta Corte Superior. Assim, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo não provido quanto ao tema. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.46/2017 - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, necessário o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.46/2017 - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Conforme a jurisprudência que vem se consolidando nesta Oitava Turma, compete ao reclamante provar que, mesmo trabalhando externamente, havia possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Isso porque, quando não há controvérsia quanto à natureza externa do trabalho, presume-se que o controle de jornada seja inviável, favorecendo o empregador. Essa presunção é respaldada pela legislação, que exclui da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Assim, não se trata de um empregado cujo controle de jornada seja obrigatório por lei, mas sim de uma exceção à regra geral, prevista na CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, ocupante do cargo de propagandista com funções relacionadas à venda de produtos, exercia trabalho externo e que: 1) " as visitas eram lançadas no sistema da empresa, o que permitia a aferição destas "; e que 2) " as anotações são feitas em tempo real, pois o ipad possui pacote de dados, mas são disponibilizadas somente após a sincronia no sistema ". Nesse contexto, das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, infere-se que o reclamante, na função de " propagandista ", exercia atividade externa sem a possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Logo, ao entender que o reclamante não estava enquadrado na exceção contida no inciso I do art. 62 da CLT, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021323-16.2015.5.04.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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