JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000095-97.2023.5.14.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000095-97.2023.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.) Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento . A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. O Recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, pois não se insurgiu contra a afirmação do TRT de que o reclamado trouxe, nas razões de recurso ordinário, " de forma inédita a alegação de que o descumprimento do Plano de Cargos e Salários criado pela empresa atrai a aplicação da prescrição total com base no art. 11, §2º, da CLT ". No recurso de revista, o Banco, ora agravante refuta apenas a aplicação da prescrição parcial, sem refutar os fundamentos de ordem processual postos pelo TRT. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS VÁLIDO E EFICAZ. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento . A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. O TRT concluiu que " da análise das provas coligidas nos autos, verifica-se robusto o acervo probatório documental a respeito da existência e implementação do Plano de Cargos e Salários pelo Banco HSBC Bamerindus S.A em abril de 1998 ". Cinge-se a discussão à necessidade ou não dehomologaçãodoPlanodeCargoseSaláriosdo reclamado pelo Ministério do Trabalho, como requisito de suavalidade, para viabilizar a consecução do correto enquadramento do reclamante e decorrentes diferenças salariais. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a elaboração de um PCS -PlanodeCargoseSalários- é faculdade do empregador, porém, uma vez implementado, o referidoPlanointegra os contratos de trabalho dos empregados e sujeita a empresa a observá-lo. Destarte, impende ressaltar que a Reclamada, uma vez tendo elaborado o seu PCS, não pode furtar-se a cumpri-lo. A ausência dehomologaçãopelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000095-97.2023.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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