- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-05.2015.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3. Na hipótese, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional. 4. De fato, a transcrição dos trechos deve ser literal, não bastando o resumo, em tópicos, das omissões alegadas na peça dos embargos de declaração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A ENFERMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade que acometera o autor (lombalgia) e as atividades desenvolvidas em benefício do réu. Em decorrência, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Registrou que: “ Pelas provas dos autos, inclusive o quanto informado no laudo, tenho por indevidas indenizações por danos morais ou materiais (pensão), ausente nexo da doença atestada (lombalgia) com o trabalho do autor para o réu. Como "operador de contêineres" o autor não trabalhava com peso nenhum pois, com certeza, não transportava em mãos os próprios contêineres, limitando-se a acionar controles e apertar botões da máquina que fazia tal movimentação de carga... Sua lombalgia é, assim, de origem constitucional (doença degenerativa), sem ligação com o trabalho no réu: surgiria e se desenvolveria sem importar em que atividade exercesse ou, até mesmo, sem atividade nenhuma... Excluo indenizações por danos morais e materiais (pensão)”. 3. Neste contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000280-05.2015.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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