- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0021839-96.2016.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. Na presente hipótese, a Corte de Origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restaram configurados a culpa do empregador e o nexo concausal entre a patologia apresentada pelo Reclamante e o trabalho realizado na Reclamada, não obstante a conclusão do expert em sentido contrário. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021839-96.2016.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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