- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 1000615-39.2019.5.02.0385, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ o laudo pericial é claro com relação à existência do dano e do nexo com o trabalho realizado na reclamada nas funções de ‘operador de empilhadeira’, executadas pelo reclamante desde 1999, admitido à época sem restrições, decorrentes de condições antiergonômicas de trabalho e ausência de pausas, conforme descrito em seu corpo e esclarecimentos ”. Pontuou, nesse sentido, que “ a prova dos autos é inconteste no sentido de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora, atuou diretamente na eclosão das moléstias apresentadas ”. Registrou, ainda, quanto à culpa da empregadora, que “ não foi comprovada a ocorrência de pausas durante a jornada de trabalho, tampouco quanto à realização de efetiva ginástica laboral nas dependências da ré, atividade esta que, sabidamente, é eficiente contra os efeitos causados no organismo pelos movimentos repetitivos e sobrecarga de peso ”. Concluiu, num tal contexto, que restou “ configurada a culpa do empregador pela doença ocupacional que acometeu o autor, surgindo, daí, a obrigação de indenizar o recorrido ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a doença que acomete a parte autora não tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, bem como que não restou comprovada a culpa patronal, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “ analisando o bem jurídico tutelado, considerando os apontamentos do perito, e o que dispõe o Art. 223-G da CLT, e levando em consideração que a reclamada é empresa de grande porte, entendo tratar-se de ofensa de natureza grave. Ante o exposto, reputo adequada a quantia fixada na origem (R$ 20.000,00), por volta de nove vezes e meia a última remuneração do autor (fls. 221/222), ressaltando-se que a indenização abrange o dano estético, classificado como ‘ligeiro ’”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000615-39.2019.5.02.0385. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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