JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000701-60.2023.5.08.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0000701-60.2023.5.08.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC 103/2019. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, ou são oriundos de Turma do TST, não se enquadrando nas hipóteses do art. 896, alínea "a", da CLT. Por fim, o único aresto colacionado em que foi corretamente indicada a fonte oficial de publicação, oriundo do TRT da 3ª Região, é inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não aborda todos os fundamentos da decisão recorrida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000701-60.2023.5.08.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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