JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011410-50.2014.5.01.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011410-50.2014.5.01.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ECT. LEI N° 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Não há qualquer transcrição ou indicação da fundamentação que pretende prequestionar. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM PCCS. CONCESSÃO POR NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional decidiu que faz jus o autor à promoção por antiguidade apenas do ano de 1999, excetuados os períodos de 2002 e 2005, porque já concedidas por meio de norma coletiva. Não se constata contrariedade à Súmula 202 do TST, pois não consta que a progressão referente ao ano de 1999 tenha sido concedida também por norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.105/2014 . PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM PCCS. CONCESSÃO POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. A possibilidade de compensação das promoções por antiguidade do PCCS da ECT com as promoções concedidas por meio de negociação coletiva já foi debatida nesta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de ser possível tal compensação, sob pena de "bis in idem" e enriquecimento sem causa do trabalhador, ainda que concedidas por normas distintas. Acórdão regional proferido em sintonia com esse entendimento. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011410-50.2014.5.01.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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