- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0000013-59.2023.5.10.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Apesar do provimento do agravo e do agravo de instrumento em relação à negativa de prestação jurisdicional, em melhor análise, verifica-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Embora a recorrente alegue que o acórdão foi omisso em relação a “previsão legal em norma coletiva de variação de intervalo entre 30 (trinta) minutos e 2 (duas) horas”, em seus embargos de declaração, a embargante não suscita a manifestação regional sobre tal ponto. Limita-se a alegar que a decisão regional não levou em consideração as contradições do depoimento da reclamante e de sua testemunha, de modo que não poderia utiliza-lo como prova para invalidar os registros de ponto. 5. Incide no caso o entendimento cristalizado na Súmula nº 184 do TST, no sentido de que “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”, de modo que não resta caracterizada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não conheço do recurso de revista. 6. Ante a prejudicialidade declarada no julgamento do agravo, retoma-se o julgamento do agravo. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Regional, notadamente a Súmula 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece no particular. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se a verificação do acerto da decisão que, considerando que o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte reclamante corroborou a jornada narrada na inicial, bem como a invalidade dos registros de ponto, manteve a sentença no ponto em que deferiu as horas extras, intervalo intrajornada e domingos conforme pedidos iniciais. 2. O Tribunal Regional consignou, de forma clara e expressa, que “o depoimento das testemunhas arroladas pela reclamada carece de credibilidade para comprovar as alegações defensiva”. Registou que restou comprovada a invalidade dos registros de ponto colacionado aos autos, de modo que não há como acolher os horários nele descritos Nesse contexto, a Corte a quo, considerando que o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela autora corroborou a jornada narrada na inicial, bem como a invalidade dos registros de ponto, julgou acertada a sentença que deferiu as horas extras, intervalo intrajornada e domingos conforme pedidos iniciais. 3. Nesse contexto, Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar a validade dos depoimentos das testemunhas da ré e a ausência de comprovação das alegações da autora, a agravante não pretendem a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000013-59.2023.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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