- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010348-29.2016.5.03.0060, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. 1. Caso em que o Reclamante, dispensado pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 1997 - foi readmitido por ente público diverso (Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM) em 2012, após a anistia assegurada pela Lei Federal 8.878/94. 2. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. 3. Nesse cenário, c onsiderando-se as particularidades do caso concreto, o recurso de revista da Reclamada havia sido conhecido e parcialmente provido para estabelecer pa râmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração do Reclamante observasse os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares , praticados para o pessoal da Companhia Vale do Rio Doce, enquanto não privatizada e, após a privatização, os parâmetros adotados em relação aos empregados do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado, com os devidos reflexos. 4. Contudo, em sede de reclamação constitucional, foi cassado o acórdão desta Quinta Turma, ao fundamento de que “ a conclusão do juízo estende benefício a servidor com fundamento em isonomia, em contrariedade ao texto da Lei 8.878/1994, incidindo em ofensa ao verbete 37 da Súmula do STF, que previne a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo ”. Retornando os autos para novo julgamento, impõe-se a adequação da decisão à determinação proferida em sede de reclamação constitucional, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante na inicial, quanto à recomposição salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010348-29.2016.5.03.0060. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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