JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010348-29.2016.5.03.0060

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010348-29.2016.5.03.0060, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N° 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL RETORNO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 57356/MG JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR ACÓRDÃO DESTA QUINTA TURMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 57356/MG, proposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para cassar a decisão anteriormente proferida por este Colegiado. 2. Com efeito, esta 5ª Turma havia conhecido e parcialmente provido o recurso de revista da Reclamada para estabelecer parâmetros para o pagamento das parcelas referentes à recomposição da remuneração do Reclamante. 3. Ocorre, contudo, que o STF, no julgamento de Reclamações Constitucionais, como a do presente caso, tem decidido que o TST, ao reconhecer o direito de empregado anistiado à recomposição salarial, em equivalência aos empregados que permaneceram em atividade, ainda que sem efeitos pecuniários retroativos, contraria a Súmula Vinculante 37, na medida em que há a concessão de aumento dos vencimentos sem previsão legal. 4. Assim, a fim de resguardar a competência e garantia da decisão proferida pela Suprema Corte (art. 102, I, "l", da CF/88), o recurso de revista do Reclamado foi conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de recomposição salarial formulado na inicial. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010348-29.2016.5.03.0060. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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