- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Reclamação 0010866-24.2015.5.03.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 102, INCISO I, LETRA L, DA CF E 988, I, II E III, DO CPC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional (64.147/MG) ajuizada pela Agência Nacional de Mineração com fulcro nos arts. 102, inciso I, letra l, da CF e 988, I, II e III, do CPC. Na referida decisão, a Corte Suprema cassou o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST. Com o retorno dos autos para novo julgamento, impõe-se adequar a decisão ao entendimento fixado pelo STF nas Súmulas Vinculantes 10 e 37, em respeito à determinação proferida em sede de reclamação constitucional. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. O caso em tela envolve situação de ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, beneficiado pela Lei 8.878/94, o qual foi readmitido nos quadros da sucessora (AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM). A referida Lei conferiu ao empregado anistiado o direito de retornar ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação, sendo-lhe garantidas apenas as repercussões financeiras posteriores à sua readmissão. Nesse sentido, foi editada a OJ-T 56 da SBDI-1 desta Corte, a qual estabelece que " os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo ". Todavia, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto se trata de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/94 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. Contudo , em sede de reclamação constitucional (64.147/MG), o STF cassou o acórdão desta Sexta Turma entendendo que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial contraria as Súmulas Vinculantes 10 e 37 da Suprema Corte, quer pela inobservância da reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/94, quer por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, X), concedendo-se vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal. Em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada na Reclamação 64.147/MG, a pretensão recursal não pode ser acolhida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010866-24.2015.5.03.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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